
Fábio Oliveira Santos
Já sabemos que o inventário pode ser judicial ou extrajudicial! Muito embora, até atinjam o mesmo fim, ou seja, inventariar e partilhar os bens do “de cujus” cada qual tem suas peculiaridades.
No entanto, creio, é: onde encontro o que é peculiar?
Fácil!
O artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC, traz de maneira clara como deve ser o inventário judicial e o inventário extrajudicial.
Vejamos!
Logo no início o CPC já demonstra que se houver menor ou incapaz o inventário será judicial! A preocupação do legislador, com toda razão, é proteger o incapaz.
Tranquilo?
Creio que sim!
Agora que entendemos um podemos entender o outro! Se houver incapacidade, como já dissemos, o inventário será judicial, mas caso não haja o incapaz ou mesmo não seja litigioso o inventário pode ser extrajudicial.
Na prática, sempre quando houver incapaz e qualquer conflito entre as partes sempre o inventário será judicial.