De acordo com Madeleno (s/d)[1], os alimentos são a garantia de vida à prole em decorrência do processo de amadurecimento natural ou civil que o ser deve percorrer até que, de alguma maneira, deixe para traz a condição dependente. Cabe lembra ainda que por preceito do CF em seu artigo 229 a obrigação é recíproca entre os familiares.
Fábio Oliveira Santos
Ainda em nossa explicação sobre os alimentos, fomos buscar solidificação para amparar nossa argumentação. E, sob o olhar de escritores antigos, temos que alimentação tem relação direita com o direito à vida e a subsistência, ainda, de acordo com os apontamentos, os alimentos são deveres que pretendem suprir as necessidades que se apresentam com a idade e outros problemas que cometem à vida humana.
De acordo com Madeleno (s/d)[1], os alimentos são a garantia de vida à prole em decorrência do processo de amadurecimento natural ou civil que o ser deve percorrer até que, de alguma maneira, deixe para traz a condição dependente. Cabe lembra ainda que por preceito do CF em seu artigo 229 a obrigação é recíproca entre os familiares.
Não é somente isso, uma análise mais cuidadosa percebemos que no artigo 227 também da CF está pontuado que é obrigação social e:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Por fim, os alimentos são obrigações para a proteção da própria sociedade, sendo impensável a recusa deste dever.
De acordo com o artigo 1876 do Código de Processo Civil, o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou de maneira mecânica, ou seja, digitado. Ainda, no mesmo artigo, para que haja validade o documento escrito deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas.
Como pode ser escrito um testamento?
Outra dúvida que em geral faz a cabeça do pessoal rodar é sobre como fazer o testamento.
Lembrando que são vários os tipos, mas para esse texto o menos é mais, logo ficaremos com a explicação do testamento particular.
De acordo com o artigo 1876 do Código de Processo Civil, o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou de maneira mecânica, ou seja, digitado. Ainda, no mesmo artigo, para que haja validade o documento escrito deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas.
Caso não seja assim, não terá validade!
Já no caso de documento digitado, não pode haver rasura e também deve ser assinado e lido na presença de pelo menos três testemunhas.
Se esses requisitos não estiverem presentes fatalmente não terá validade! E, só para não esquecer, o testador, ou seja, a pessoa que faz o testamento não pode utilizar todo o seu patrimônio no testamento, mas apenas 50%.
Porque os outros 50% são dos herdeiros legítimos e necessários…
Já sabemos que o inventário pode ser judicial ou extrajudicial! Muito embora, até atinjam o mesmo fim, ou seja, inventariar e partilhar os bens do “de cujus” cada qual tem suas peculiaridades.
Fábio Oliveira Santos
Já sabemos que o inventário pode ser judicial ou extrajudicial! Muito embora, até atinjam o mesmo fim, ou seja, inventariar e partilhar os bens do “de cujus” cada qual tem suas peculiaridades.
No entanto, creio, é: onde encontro o que é peculiar?
Fácil!
O artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC, traz de maneira clara como deve ser o inventário judicial e o inventário extrajudicial.
Vejamos!
Logo no início o CPC já demonstra que se houver menor ou incapaz o inventário será judicial! A preocupação do legislador, com toda razão, é proteger o incapaz.
Tranquilo?
Creio que sim!
Agora que entendemos um podemos entender o outro! Se houver incapacidade, como já dissemos, o inventário será judicial, mas caso não haja o incapaz ou mesmo não seja litigioso o inventário pode ser extrajudicial.
Na prática, sempre quando houver incapaz e qualquer conflito entre as partes sempre o inventário será judicial.
Lembro claramente que em outro texto iniciamos a conversa sobre a sucessão. Assunto um pouco desagradável, uma vez que diversas angústias são trazidas à superfície para serem discutidas, mesmo assim, de um jeito ou de outro a esfinge, digo, o problema deve ser enfrentado.
A primeira coisa que devemos saber tem relação com a vontade do “de cujus” e evidente as pessoas que têm direito sobre os bens. Assim, ocorre a sucessão de duas maneiras:
por via testamentária, ou seja, o “de cujus” deixou parte da herança para alguém por meio de sua vontade e;
sucessão legítima, ou seja, as pessoas que têm algum grau de parentesco com o falecido.
Lembrando também que mesmo que seja o desejo, não é possível deixar toda a herança por meio de testamento.
Acredito que o legislador, pela sua vontade, tentou proteger os familiares que dividiram a vida de forma compartilhada e, por essa forma, a sucessão da legítima, pudesse evitar que algum ato impensado possa prejudicar não só os sucessores legítimos quanto também a lapidação da herança.
independente do regime de bens, de acordo com o artigo 1831 do CC., ao cônjuge sobrevivente é garantido ou assegurado o direito de habitação à residência da família, desde que seja o único bem.
Acervo do autor.
Outro aspecto que nunca é simples de se resolver tem relação com o falecimento. Não se assustem, pois estamos falando de inventário, sucessão e partilha. Ocorre que algumas características devem ser notadas, inclusive o direito real de habitação.
Vejamos!
independente do regime de bens, de acordo com o artigo 1831 do CC., ao cônjuge sobrevivente é garantido ou assegurado o direito de habitação à residência da família, desde que seja o único bem.
Também precisamos compreender que não existe prejuízo, neste caso, para a participação do sobrevivente ao direito de herança. O legislador quis garantir ao cônjuge sobrevivente o mínimo para sua sobrevivência garantindo a moradia onde viveu parte de sua vida.
Pois, em muitos casos, a família tem muitos membros e para a partilha esse fator deve ser observado. Afinal, não se deve deixar o cônjuge sobrevivente aos sabores e dissabores que a vida apresenta.
Neste caso, se busca amparar aquele que está desamparado e sozinho…
O prazo para abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do óbito, e caso não seja feito dentro desse prazo, há incidência de multa de 10%, e se ultrapassar 180 dias do falecimento, a multa será de 20% sobre o valor venal dos bens. A multa incide sobre o percentual relativo no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
A maior perda que se tem na vida é quando perdemos um ente querido! Muitas vezes não era somente um amigo, era também o pai ou a mãe! Nesse sentido a dor parece nunca querer partir…
Anos e anos de convívio e aprendizagem além do próprio cuidar ficam somente na memória dos que permanecem nesse plano. Enfim, a vida deve cumprir seu propósito.
Os bens materiais, último na relação sentimental, permanecem e devem ser partilhados entre os que permaneceram. O último desejo deve ser cumprido…
Mesmo assim, o cuidado é total, a divisão deve ser feita de maneira justa entre os herdeiros, no prazo correto e na proporção correta. Um profissional é indicado para a ocasião, mesmo porque, vejam:
O prazo para abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do óbito, e caso não seja feito dentro desse prazo, há incidência de multa de 10%, e se ultrapassar 180 dias do falecimento, a multa será de 20% sobre o valor venal dos bens. A multa incide sobre o percentual relativo no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
De uma maneira ou de outra todos estamos vinculados aos bancos e, por meio de empréstimos, trabalhamos para pagar juros.
Acervo do autor.
Período de normalidade – Período onde os pagamentos são feitos.
Período de anormalidade – (não há empréstimo o que existe é concessão de crédito)Juros Remuneratório – 1% no máximo ao mês – súmula 379 STJ.
Súmula 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.Correção monetária – (IPNC, IGPM) Súmula 30 do STJ:
SÚMULA 30 – A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULÁVEIS.Multa contratual – no máximo 2% CDC.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, ofornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dosjuros e demais acréscimos.§ 3º (Vetado).
Comissão de Permanência – SÚMULA 472 STJ:Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O ambiente retrata a vida de Henrique II que viveu no século XII. No entanto, chama atenção a prisão de Eleanor, a rainha aprisionada que somente pode sair nos natais, mesmo assim, por meio de intrigas e jogos psicológicos procura interceder em favor de Richard, ou Ricardo!
Acervo do autor.
As intrigas do poder, os interesses dos filhos e até mesmo o que se acontece nos bastidores pode ser visto sob muitos olhares na peça O leão do inverno. Com o elenco de Regina Duarte, Leopoldo Pacheco, Caio Paduan, Filipe Bragança, Camila dos Anjos, Michel Waisman e Sidney Santiago podemos, de forma atenta, perceber nuances suaves que se apresentavam nas falas e comportamentos.
O ambiente retrata a vida de Henrique II que viveu no século XII. No entanto, chama atenção a prisão de Eleanor, a rainha aprisionada que somente pode sair nos natais, mesmo assim, por meio de intrigas e jogos psicológicos procura interceder em favor de Richard, ou Ricardo!
Elemento essencial, a meu ver, e bem atual é a divisão ou mais preciso a sucessão no governo da Inglaterra. Cabe lembrar que os três filhos de Henrique pretendiam a ascendência ao trono.
Os interesses são explícitos! As preferências pelos filhos também! Uma vez que cada qual busca seus desejos em detrimento de qualquer outro. Surge inclusive o interesse do Rei de França que, não raro, observa que pode tirar proveito desta briga pela herança.
Os desdobramentos são imprevisíveis, tudo é possível quando se pensa no proveito que se pode ter! A alma humana é investigada por centenas de doutores presentes àquela sessão no Teatro Porto Seguro.
Não sem razão, buscar o conhecimento sempre lança luz onde está enevoado. Os caminhos ficam mais claros, não mais fáceis! O sol permanece onde está. Esquece de se aproximar mais da Terra! A vida continua, muda, se transforma. Os artigos são postos, é possível compreender se é plural ou descobrir o gênero! É evidente que sabemos sem muito esforço…
Acervo do autor.
Desconfiar, até que desconfiava! Mesmo assim, é importante ouvir e ver uma opinião que segue na mesma mão! Saber que uma nova vida se aproxima e que novos desafios são colocados no tabuleiro é estimulante!
Não sem razão, buscar o conhecimento sempre lança luz onde está enevoado. Os caminhos ficam mais claros, não mais fáceis! O sol permanece onde está. Esquece de se aproximar mais da Terra! A vida continua, muda, se transforma. Os artigos são postos, é possível compreender se é plural ou descobrir o gênero! É evidente que sabemos sem muito esforço…
Nenhum desses contratempos são importantes, nunca foram. São somente obstáculos que fazem parte do crescimento. O que vale é e são as pessoas que caminham juntos. São as novas pessoas que chegam… são elas…
Nessa via cheia de obstáculos assistimos de uma posição privilegiada. Ouvimos, vemos e acompanhamos o desenvolvimento deste serzinho que ainda não chegou e já mudou mais do que poderia imaginar!
O ambiente está pronto! Nós? Estamos sempre nesse aprontamento que nunca se conclui! Que você logo vai chegar e entrar nesta eterna pedra de Sísifo onde nos aprontamos todos os dias…
O atual governador do Estado de São Paulo, por meio do decreto nº 66.548, de março de 2022, institui o Programa de Demissão Incentivada (PDI)[1]. Na prática, creio, a ideia é, caso o descontentamento do servidor, que ele possa fazer parte do programa e se desligar da função pública e receber indenização pelos serviços prestados.
No entanto, muitas dúvidas são levantadas a respeito sobre se é para todos os servidores ou apenas aos cargos comissionados!
A meu ver, isso se aplica da seguinte maneira: O funcionário que estiver em cargo de comissão deve pedir a exoneração e retornar a sua função. Encontramos no artigo 2º do decreto:
Artigo 2º – Para aderir ao Programa, o servidor que exercer cargo em comissão, emprego público em confiança ou função–atividade em confiança deverá:
I – solicitar exoneração, demissão ou cessação da designação do posto de trabalho previsto no “caput” deste artigo;
II – assinar termo de retorno à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.
Ou seja, antes o servidor deve retornar a sua função de origem. Por exemplo, o professor em comissão e em exercício de diretor de escola deve retornar à função anterior para participar do programa. Creio que isso implicará na diminuição salarial…
Então, o programa é destinado a todos os servidores que não estão em cargos comissionados.
Outro aspecto que achamos importante tem relação com a indenização às pessoas que aderirem ao programa. Observa-se que o PDI tem seus parâmetros nos artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293[2], de 15 de outubro de 2020.
Embora todos os artigos sejam muito importantes, recortamos apenas o artigo 32 desta lei, ao passo que o deixaremos na integra:
Artigo 32 – O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PDI deferido fará jus, a título de incentivo financeiro, a indenização correspondente alternativamente a:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho; ou
II – 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo:
1. considera-se remuneração global mensal a que o servidor faça jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho;
2. o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo será calculado em número inteiro de anos, considerado cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º – Ressalvadas as vantagens pecuniárias incorporadas ao salário, serão excluídas da remuneração global mensal, a que se refere este artigo, as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual.
Encontramos tanto no inciso I como no inciso II os percentuais que serão pagos a título indenizatório aos servidores que aderirem ao programa. São os seguintes percentuais: 65% do último salário e 80% do último salário.
Lembramos ainda que o percentual utilizado será multiplicado pela quantidade de anos que o servidor trabalhou, veja o exemplo:
João trabalhou 15 anos e seu último salário após a sua exoneração do cargo de confiança é de R$ 1000,00. O percentual aplicado foi de 65%, logo, seu salário indenizatório é de R$ 650,00. Multiplicado pelo número de anos que trabalhou, ou seja, 15. Assim, temos: R$ 650,00 X 15 = R$ 9750,00.
Nesse sentido, tem-se o valor de R$ 9750,00 a título de indenização por 15 anos de serviços prestados sob o percentual de 65%, ao passo que a aplicação do percentual de 80% o cálculo será semelhante.