
Outro aspecto que nunca é simples de se resolver tem relação com o falecimento. Não se assustem, pois estamos falando de inventário, sucessão e partilha. Ocorre que algumas características devem ser notadas, inclusive o direito real de habitação.
Vejamos!
independente do regime de bens, de acordo com o artigo 1831 do CC., ao cônjuge sobrevivente é garantido ou assegurado o direito de habitação à residência da família, desde que seja o único bem.
Também precisamos compreender que não existe prejuízo, neste caso, para a participação do sobrevivente ao direito de herança. O legislador quis garantir ao cônjuge sobrevivente o mínimo para sua sobrevivência garantindo a moradia onde viveu parte de sua vida.
Pois, em muitos casos, a família tem muitos membros e para a partilha esse fator deve ser observado. Afinal, não se deve deixar o cônjuge sobrevivente aos sabores e dissabores que a vida apresenta.
Neste caso, se busca amparar aquele que está desamparado e sozinho…