EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS

Fábio Oliveira Santos
Para efeitos sucessórios não se deve ter distinções para relações homoafetivas ou mesmo em relações estáveis. O que importa é o descrito no artigo 1829 do C.C., uma vez que vem elencados a legítima e os sucessores.
No entanto, importa-nos o Acórdão do STF[1], onde por unanimidade foi rejeitado o Embargos de Declaração que questionava a mesma aplicabilidade às uniões estáveis.
Ora, mesmo em relações não consagradas pelo Código Civil, ainda assim existem as relações por afetividade que de uma maneira ou de outra também são reconhecidas pelo Estado e amparadas pela Constituição Federal.
Dessa maneira, falar-se em descartar-se da sucessão as relações estáveis é no mínimo um Frankenstein jurídico.
Por outro lado, também se deve pensar que as relações, em qualquer grau, sempre trazem fatos jurídicos que devem ser amparados pelo Estado. Assim, não se pode pensar uma sociedade sem os fatos jurídicos muito menos o descarte das relações afetivas.
[1] Encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339019694&ext=.pdf Acesso em: 08/01/2022.